12/11/2013

PL que pretendia criar o DIA do NASCITURO adiado na CCJ da AL-RS

Fundamentalistas religiosos tentam passar projeto que apóis o ESTATUTO DO NASCITURO na Assembléia do RS.

Hoje, após uma articulação as pressas do movimento feministas, o Dep. Edgar Preto Pediu vistas do Projeto, o que adiou a votação na Comissão de Constituição e Justiça

Estamos chamando uma reunião HOJE, em caráter de urgência para discutirmos as estratégias de barrar o PL 126/2013

, que
voltará para a pauta na próxima semana (dia 19 de novembro - 9h CCJ).

HOJE - 12/11/2013 - 18:30

Local: Sala Salzano Vieira da Cunha - Assembleia Legislativa (4º andar)

Contamos com a presença de todas

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Projeto de Lei nº 126 /2013

Deputado(a) Silvana Covatti

Institui o Dia Estadual do Nascituro e a Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida, que passam a integrar o

Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul:

I – o Dia Estadual do Nascituro, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de outubro; e

II – a Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada anualmente, na semana que anteceder o dia 8 de outubro.

Art. 2º - Durante a realização dos Eventos a que se refere o art. 1º desta Lei, serão promovidas:

I – caminhadas em defesa da vida;

II – palestras;

III – debates; e

IV – homenagens a pessoas que se destacaram em defesa da vida humana.

Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo poderão ser promovidas pelos segmentos organizados que atuam na área em defesa da vida humana e sua dignidade.

Art. 3º - O Dia Estadual do Nascituro e a Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida ficam incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, de junho de 2013.

Deputado(a) Silvana Covatti

JUSTIFICATIVA

A informação é a base da cidadania e da viabilização da vida em sociedade. Por isso, o presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir a melhor divulgação, no Estado do Rio Grande do Sul, da tutela que a vida humana possui na sociedade brasileira.

O "caput" do art. 5º da Constituição Federal assegura o respeito à vida humana e sua máxima

importância, quando determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida.

O art. 2º do Código Civil assegura a proteção de todos os direitos do nascituro desde a sua concepção, e não existe direito sem a proteção do primeiro de todos eles, sem o qual nenhum outro é ou será exercido.

O mais importante tratado internacional da América Latina, a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 4º, diz que toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.

O § 2º do art. 5° da Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Tal disposição, com a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo Estado Brasileiro, coloca suas normas dentro do constitucionalismo brasileiro em defesa da cidadania que depende da informação facilitada onde reside o cidadão, na sua cidade.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, no seu art. 6º, erige o direito à vida como inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948, em seu art.1º, garante que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

A Carta de 1988 indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos tratados e convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo, já citados.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 2º, prescreve que considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (...), e, com isso, também, assegura todos os direitos à vida humana desde o seu início.

O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo fortalecer as informações necessárias ao conhecimento da cidadania no que respeita à sua mais fundamental expressão, proporcionando a abertura de espaços democráticos de informação em âmbito estadual, contribuindo com os municípios gaúchos, onde reside o cidadão.

Diante do exposto, confio na apreciação dos meus pares, na certeza de que a Assembléia Legislativa apoiará a presente proposição, oferecendo mais essa ação à comunidade gaúcha.

Palácio Farroupilha, 03 de junho de 2013.

Deputado(a) Silvana Covatti

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