11/03/2013

Professora demitida por ter se casado novamente será indenizada

07.03.13 - A organização ré fundamentou a dispensa unicamente na defesa de seu estatuto, baseado em preceitos religiosos; entretanto, o entendimento é de que não se pode confrontar este tipo de princípio com a legislação brasileira - fundamentada no Estado laico.

O Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira (Belém/PA) foi condenado a pagar R$ 150 mil, a título de indenização por danos morais, por ter demitido uma professora de Ensino Religioso que se divorciou e casou novamente. A sentença foi mantida pela 1ª Turma do TRT8 (AP/PA).

A educadora alegou sofrimento psicológico e dor moral por ter sido desligada da instituição com base em preceitos e princípios religiosos, ainda que tenha agido de acordo com as leis e o direito do País. Segundo ela, a demissão veio após o segundo casamento, três anos depois de estar divorciada.  
 

Julgada na 10ª Vara do Trabalho de Belém, a organização foi condenada ao pagamento da compensação moral, e à multa convencional por atraso no pagamento de férias, mais honorários advocatícios. A escola recorreu ao Regional, em ação relatada pelo desembargador José Maria Quadros de Alencar.

Entre as alegações, a ré informou que houve equívoco do 1º grau ao concluir que a dispensa da reclamante teria como causa o seu divórcio, pois a mesma teria sido fundada na finalidade estatutária da instituição, pois "a imagem dela estaria sendo prejudicada pelas próprias atitudes da autora, sendo [a dispensa] uma forma de proteção à imagem e ao estatuto da recorrente". Também foi questionado o valor da indenização, o que, segundo a defesa, levaria ao enriquecimento sem causa da reclamante.

Para o magistrado, ficou provado que a demissão da professora se deu de forma arbitrária e imotivada, pois decorreu de fato de seu divórcio e de seu segundo casamento, conforme transcrição de áudio confirmada em Juízo.

O relator esclareceu que foi aplicado ao caso o direito laico brasileiro, "e não a lei mosaica, a Bíblia Sagrada (Antigo e Novo Testamento), o Código de Direito Canônico ou a Torá. Por isso mesmo nenhuma das razões recursais vinculadas à religião – adventista, no caso – será considerada, porque impertinentes para o exame do caso e da causa."
 

Isto posto, o julgador concluiu que, mesmo sendo a escola confessional e a professora seja da área de ciências da religião, seu segundo casamento é permitido pela lei brasileira, e não pode ser usado como motivo para a demissão, ainda que sem justa causa. "Nessas circunstâncias, trata-se – reitere-se - de despedida com opróbrio, discriminatória, ofensiva e causadora de sofrimento psicológico e dor moral, inclusive porque a reclamante-recorrida casou em segundas núpcias com homem da mesma denominação religiosa. A condição de gênero agrava o dano moral", disse o relator.

O magistrado continuou, ressaltando que "a reclamada fez sua escolha administrativa e, ao fazê-lo, provocou uma fricção entre uma doutrina religiosa e o Direito, e não pode esperar do Estado-juiz – laico por definição – que aplique neste processo preceitos religiosos em detrimento do Direito e da lei do País, um e outra laicos também, por definição. A reclamante tem todo o direito de se divorciar e de contrair novas núpcias e não pode ser discriminada ou despedida por essa escolha legítima, legal e juridicamente protegida."

Sobre o possível dano à imagem da instituição o magistrado define. "Não serve de atenuante para a má conduta da recorrente o alegado prejuízo que o segundo casamento da reclamante-recorrida lhe trouxe, prejudicando-lhe a imagem, pois prejuízo maior para sua imagem resultou da despedida com opróbrio e do ato de intolerância que assim praticou. A reclamada é uma respeitada e respeitável instituição confessional de ensino e, se efetivamente tivesse bem cuidado de sua própria imagem perante toda a sociedade paraense, não teria praticado o ato infamante."

Em seu voto, o desembargador, acompanhado pela maioria dos membros da Turma, manteve a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Belém, que considerou que o dano moral no caso foi grave, pois a professora teve violada sua intimidade, honra e imagem. E destacou ainda que, embora pudesse ser aplicada a compensação em 10% do valor máximo de 3,6 mil salários mínimos, para casos de dano moral, o que resultaria, considerando-se o salário mínimo de R$ 678, em indenização de R$ 244.080, a própria reclamante pede a indenização no valor de R$ 150 mil, pelo que não poderia o juízo condenar em valor maior (ultra petita), "ficando, por isso, mantida a condenação da sentença recorrida, que deverá ser acrescida de juros e correção monetária."

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT8

Marcelo Grisa
Repórter

 

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