20/12/2013

NOTA TÉCNICA SOBRE O RELATÓRIO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS DA CAMARA DOS DEPUTADOS, REFERENTE AO PROJETO DE LEI N. 6.297, DE 2005

A Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no exercício de suas atribuições institucionais, em face do relatório do Pastor Eurico, aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, em 10/12/2013, referente ao Projeto de Lei n. 6.297, de 2005, e a partir de provocação de dezenas de pessoas e diversos membros de movimentos sociais em todo o Brasil, deliberou pela expedição da presente nota técnica, emitindo seu posicionamento sobre a matéria:
O Projeto de Lei 6.297 de 2005 visa acrescer um parágrafo ao art. 16 da Lei n.
8.213, de 1991 e uma alínea ao inciso I do art. 217 da Lei n. 8.112, de 1990, para incluir na situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, o companheiro ou companheira homossexual do (a) segurado (a) do INSS e do (a) servidor (a) público (a) civil da União.
O citado projeto de Lei, elaborado e proposto em 2005, tinha como objetivo colmatar lacuna legislativa, que acabou sendo suprida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132.
A concessão de status familiar às uniões homoafetivas, não atendeu somente ao
clamor popular e a toda uma construção doutrinária, mas, acima de tudo, trouxe
segurança jurídica e igualdade na concessão de direitos e garantias ao público LGBTI – lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais. A situação de vulnerabilidade, enfrentada por este segmento da sociedade, foi em parte sanada pela decisão do STF, que decidiu em consonância com os  princípios constitucionais, a jurisprudência que vinha sendo construída há mais de uma década e com diversos tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da carta de Princípios de Yogyakarta.
No mesmo sentido já vinham operando as Instruções Normativas do INSS, desde
o ano 2000. Assim, desde que comprovada a convivência em união estável (entre pessoas do mesmo sexo) com o segurado (a), o companheiro (a) sobrevivente, passa a gozar da condição de dependente de primeira classe, sendo  desnecessária a comprovação de dependência econômica com o/a companheiro (a) falecido (a) que era segurado pelo INSS.
Conforme citado pelo próprio Pastor Eurico "as decisões tiveram efeito vinculante, por meio de interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, publica  e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável que pode ser comparada ao casamento, ou seja, a de um homem e uma mulher" (fls. 6 e 7 do relatório).
Todavia, o relatório do Pastor, além de escancarada ofensa aos direitos humanos, ao se manifestar contrário à aprovação do Projeto de Lei 6.297 de 2005, afronta matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e pacificada no âmbito dos Tribunais. Além do mais, é transmitida a falsa ideia de que, com a sua aprovação, os homossexuais poderiam requerer o reconhecimento da condição de dependente de qualquer segurado, sem necessidade de comprovar a união estável. Tal assertiva não é verdadeira. O reconhecimento da condição de dependente está sujeita à comprovação da união estável por parte do requerente.
A Comissão que equivocadamente aprovou o parecer, como o próprio nome diz,
deve analisar as proposições legislativas, a partir do prisma dos direitos humanos. O Projeto de Lei tem como claro objetivo garantir a efetivação de tais direitos e o relatório aprovado, manifestando-se de modo contrário à sua promoção, afronta os direitos humanos da população LGBT.
O Projeto de Lei visa apenas chancelar legislativamente o que já vinha sendo
assegurado pelas Instruções Normativas e harmonizar o sistema previdenciário com a decisão do STF que, como já indicado, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Deste modo, o relatório que mereceu aprovação, por ser claramente contrário aos propósitos da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, merece ser desconsiderado, pois configura, na verdade, uma afronta aos direitos humanos e está em desacordo com toda a principiologia constitucional que garante respeito à dignidade humana.
Brasília, 17 de Dezembro de 2013.

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