24/04/2013

LBL Requer ao TJ-RS a regulamentação do Casamento Homossexual Igualitário no RS

Nesta quarta-feira, dia 24-04, a Liga Brasileira de Lésbicas entregou ao TJ-RS requerimento solicitando a Regulmentação do Casamento Homossexual Igualitário no Estado (ver petição abaixo).

Os argumentos são amplos, mas o direito à igualdade e o respeito à decisão do STF de reconhecer a união homossexual como entidade familiar, equiparável à união heterossexual, além, claro, a necessidade de evitarmos um sem número de ações que, certamente, só seriam prejudiciais ao Judiciário, fundamentam o pedido.
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LIGA BRASILEIRA DE LÉSBICAS, movimento social de caráter nacional em
defesa de lésbicas, mulheres bissexuais e demais membros da população LGBT, por sua representante abaixo firmada vem perante V.EXA dizer e requer o que segue:

1. Em 05 de maio de 2011, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão
histórica, reconheceu a união homossexual como entidade familiar e consagrou a possibilidade de casais do mesmo gênero oficializarem sua união civil, em caráter igualitário, equiparável às uniões heterossexuais.

2. No mesmo passo, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decidiu pela
inexistência de vedação expressa a que as uniões estáveis homossexuais se
transformassem em casamento.

"REsp 1183378 / RS RECURSO ESPECIAL 2010/0036663-8 DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO.  VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO
PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.
132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF."

3. A partir de então diversos estados, tendo Alagoas, por primeiro, seguidos do
Piaui, Bahia, Ceará, Paraná e Mato Grosso do Sul, tiveram norma determinando aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais o casamento civil de pessoas de mesmo sexo ou a conversão da união civil de casais homossexuais em  casamento, publicada pela Corregedoria Geral dos respectivos estados.

4. A necessidade de ser emitida no Rio Grande do Sul norma nesse sentido é de
interesse de toda a sociedade, consagrado pelos princípios da igualdade e  dignidade humana, previstos na Carta Constitucional e em vários tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário.

5. Trata-se, num primeiro passo, de isonomia com as mesmas questões de outros
Estados da Federação.

6. Num segundo passo, tratar-se-ia de segurança jurídica. Eis que, sendo emanado do próprio Poder Judiciário um provimento, por sua Corregedoria Geral,  viabilizaria cumprimento de garantia para as pessoas que pretendem se casar e segurança para os Tabeliães e Registradores que procederam aos atos de ofício.

7. Por fim, também evitaria o abarrotamento do Poder Judiciário com tais pedidos,
posto o casamento ou conversão poder ser realizado sem a interferência direta do
Judiciário à cada caso.

8. Diante do exposto, nos termos da letra "i", do inciso IX, do art. 2º do Regimento
Interno da Corregedoria Geral da Justiça, requer seja determinado aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio Grande do Sul que realizem casamentos ou convertam em casamento as uniões civis homossexuais reconhecidas judicial ou extrajudicialmente, quando assim requerido pelos casais interessados.

Termos em que, Pedem e Esperam Deferimento

Porto Alegre, 24 de abril de 2013.
LIGA BRASILEIRA DE LÉSBICAS
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Lésbicas Feministas LBL - Região Sul - www.lblrs.blogspot.com
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