16/03/2012

TJGO - Tribunal manda Goiasprev pagar pensão por morte em união homoafetiva

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, que condenou a Goiás Previdência (Goiasprev) ao pagamento de pensão previdenciária a Maria José da Fonseca Pires, em virtude da morte de sua companheira, servidora aposentada Elza Borges da Silva. A decisão foi tomada na última terça-feira (13) pela 3ª Câmara Cível em duplo grau de jurisdição, tendo o voto da relatora Sandra Regina Teodoro, em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemos, sido seguido à unanimidade.

Segundo os autos, apesar do reconhecimento judicial da união estável de 28 anos (de 1979 a 17 de novembro de 2006) entre Maria José e Elza, pela 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível da capital, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Goiás (Ipasgo) indeferiu a concessão do benefício, "por falta de amparo legal na lei previdenciária estadual.

Na decisão, a juíza substituta em segundo grau Sandra Teodoro observou, assim como o magistrado de primeiro grau, que na época da morte de Elza, estava em vigor a Lei Estadual nº 13.903/2001, que ao regular a concessão do benefício em seu art. 37º, dispunha que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a dependência econômica e financeira, quando exigida". Na qualidade de dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido, considerando-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante, de acordo com a legislação em vigor.

Para a relatora, é fácil constatar diante destes dispositivos que a pensão por morte é devida à autora "uma vez comprovada em processo judicial existência de convivência pública, contínua e duradora, configurando, evidentemente, o instituto da união estável". Sandra Regina ponderou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a existência de união estável entre pessoas do mesmo sexo, que pode ser classificada como entidade familiar, e consequentemente com os mesmos direitos daqueles de união heteroafetiva. Ao final, ressaltou que o benefício será a partir do óbito da segurada, conforme dispõe a Lei 13.903/2001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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