domingo, 12 de fevereiro de 2012
Maria da Penha: uma lei constitucional e incondicional
Maria da Penha: uma lei constitucional e incondicional
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
www.direitohomoafetivo.com.br
www.mariaberenice.com.br
www.mbdias.com.br
O STF[1] ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.
Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.
Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.
A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.
Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal. É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a ação penal.
Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém - nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.
Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.
[1] Ação Direta de Constitucionalidade - ADI 19-3/610, proposta pelo Presidente da República, por meio do Advogado Geral da União, quanto aos artigos 1º, 33 e 41 e Ação Direta Constitucionalidade de Inconstitucionalidade - ADI 4424, intentada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41, todos da Lei 11.340/2006.
Mais uma importante decisão para ser comemorada pelas mulheres - e por toda a população - brasileira. Estaremos de olho no cumprimento da Lei Maria da penha contra todos que agridem e vitimizam as mulheres.
"Te cuida, te cuida, seu machista: a Lei maria da Penha, está na mão das feministas!"
--
Lésbicas Feministas LBL - Região Sul - www.lblrs.blogspot.com
Acesse também: www.lblsaudelesbica.blogspot.com
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
www.direitohomoafetivo.com.br
www.mariaberenice.com.br
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O STF[1] ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.
Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.
Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.
A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.
Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal. É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a ação penal.
Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém - nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.
Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.
[1] Ação Direta de Constitucionalidade - ADI 19-3/610, proposta pelo Presidente da República, por meio do Advogado Geral da União, quanto aos artigos 1º, 33 e 41 e Ação Direta Constitucionalidade de Inconstitucionalidade - ADI 4424, intentada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41, todos da Lei 11.340/2006.
Mais uma importante decisão para ser comemorada pelas mulheres - e por toda a população - brasileira. Estaremos de olho no cumprimento da Lei Maria da penha contra todos que agridem e vitimizam as mulheres.
"Te cuida, te cuida, seu machista: a Lei maria da Penha, está na mão das feministas!"
--
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Feministas unificam apresentação da pesquisa!
A apresentação da pesquisa "Mulheres Brasileiras nos espaços Públicos e Privado" será apresentada para TODO O MOVIMENTO FEMINISTA num único horário em POA:
11-05, das 9 às 11h30, no Auditório da CUT-RS.
11-05, das 9 às 11h30, no Auditório da CUT-RS.
ESTAMOS DE OLHO!
Pesquisa do Senado sobre a PLC 122/06 que criminaliza a HOMOFOBIA:
Os resultados da pesquisa de opinião realizada pelo Senado Federal a respeito da PL 122/06, que criminaliza a homofobia e outros crimes de discriminação, ainda não foram divulgados.
Isso nos preocupa um pouco, na medida em que os resultados acompanhados em tempo real pelo site, durante o mês de novembro, em vários momentos retrocederam em números reais.
Órgãos da imprensa noticiavam tentativa de invasão e possíveis alterações dos resultados (favorecendo o NÃO ao projeto).
Mandamos - novamente - mensagem ao "Alô Senado" esta semana para saber o que realmente ocorreu e ficaremos acompanhando suas respostas já que este projeto, além de interesse público geral, é de interesse específico das mulheres lésbicas de todo o país.
Os resultados da pesquisa de opinião realizada pelo Senado Federal a respeito da PL 122/06, que criminaliza a homofobia e outros crimes de discriminação, ainda não foram divulgados.
Isso nos preocupa um pouco, na medida em que os resultados acompanhados em tempo real pelo site, durante o mês de novembro, em vários momentos retrocederam em números reais.
Órgãos da imprensa noticiavam tentativa de invasão e possíveis alterações dos resultados (favorecendo o NÃO ao projeto).
Mandamos - novamente - mensagem ao "Alô Senado" esta semana para saber o que realmente ocorreu e ficaremos acompanhando suas respostas já que este projeto, além de interesse público geral, é de interesse específico das mulheres lésbicas de todo o país.
LESBOFOBIA - Violência contra Lésbicas
Fobia: aversão, medo, pavor, repulsa ...
Lesbofobia: A Lesbofobia é uma manifestação de violência frente a um tipo de comportamento sexual, considerado “diferente”, são todas as formas de opressão sofrida por mulheres lésbicas (mulher que se relaciona afetivamente e sexualmente com outra mulher) e bissexuais.
Lesbofobia: A Lesbofobia é uma manifestação de violência frente a um tipo de comportamento sexual, considerado “diferente”, são todas as formas de opressão sofrida por mulheres lésbicas (mulher que se relaciona afetivamente e sexualmente com outra mulher) e bissexuais.
Por telefone:
Disque de qualquer telefone para 0800612211
Indique à atendente que deseja se posicionar a respeito do PLC 122/06
Responda aos dados de preenchimento cadastral (obrigatórios)
Quando perguntad@ sobre a mensagem, DIGA QUE É A FAVOR DA APROVAÇÃO DO PLC 122/06 e, se desejar, complemente com sua argumentação.
Quando solicitado informar para quem deseja enviar, responda PARA TODOS OS SENADORES
Pela Internet:
Acesse o site http://www.senado.gov.br
Clique em "ALÔ SENADO" no canto inferior esquerdo da tela
Clique no botão OK do link "FALE COM O SENADO", no canto inferior direito da tela.
Preencha os dados do formulários e digite a mensagem FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO PLC 122/06, com a argumentação que achar apropriada
Nos campos “Remeter para” selecione "Comissão e Liderança" e em "Destinatário" selecione "Todos os Senadores"
Preencha o campo com os números de validação apresentados no final da tela e clique em ENVIAR

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