19/05/2013

CASAMENTO igualitário AGORA PODE em todo o BRASIL

QUEM QUISER CASAR ou CONVERTER UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO só precisa procurar um cartório na sua cidade!

No dia 14 foi publcada a Resolução 175 do CNJ que orienta todos os cartórios a realizarem o casamento de pessoas do mesmo sexo.

Em outra matéria (ver mais abaixo nas postagens do blog) assinada pela Advogada Fernanda Coelho, integrante da LBL-MG explicitamos a diferença entre a União Estável e o Casamento Civil.

A Resolução VALE EM TODO O BRASIL e tem efeito vinculante: quer dizer, nenhum cartório pode se recusar a fazer o casamento. Basta que @s interssad@s se dirijam ao cartório, com os documentos de identidade e CPF e manifestar o interesse em realizar a escritura de casamento. Não é preciso ter advogado ou ordem judicial.

Ainda cabe recurso ao STF da decisão do CNJ, mas quanto maior for o número de casamentos, maior a dificuldade em revogar a decisão!

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RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo
sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no
0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF,
reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração
de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável
em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente

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