12/12/2012

Empresa indenizará trabalhadora discriminada por ser homossexual


06.12.12 - Empresa indenizará trabalhadora discriminada por ser homossexual

Além de ser motivo de chacota pelos gestores e colegas, a autora era impedida de realizar horas extras, tendo sua sexualidade como único motivo para a negativa.

Uma operadora de telemarketing será indenizada pela Telemar Norte Leste S/A, por dano moral, por ter sido discriminada devido a sua preferência sexual. Ela teria sido perseguida pelos supervisores, sendo chamada ironicamente de "namoradinha" de outra funcionária, e impedida de fazer horas extras por ser "lésbica". A trabalhadora teve a indenização majorada (de R$ 5 mil para R$ 20 mil) no TRT3 (MG). A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST, que não proveu o agravo de instrumento da reclamada, que tentava se isentar da condenação.

A mulher tinha contrato firmado com a Contax S/A, mas prestava serviços exclusivamente para a Telemar, detentora da marca, serviços e produtos Oi. Ajuizou ação trabalhista, alegando sofrer assédio moral de dois supervisores, que a perseguiam e a tratavam de forma diferente, pelo fato de ser homossexual. Na inicial, descreveu que era impedida de sentar ao lado de outra funcionária, "para não atrapalhar sua namoradinha", o que lhe causava constrangimento perante os colegas de trabalho. Era proibida também de fazer horas extras, porque os supervisores diziam que "lésbica não tem direito a fazer hora extraordinária", sendo motivo de deboche de outros funcionários.

A Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que analisou o caso, constatou comprovado o tratamento discriminatório, após ouvir o depoimento de uma testemunha, e arbitrou indenização de R$ 5 mil, a ser paga pela prestadora e pela tomadora de serviços solidariamente.
 

No Regional, as partes recorreram da decisão. A empresa alegou que não foi comprovada a situação discriminatória. Já a mulher pediu a elevação do valor para R$ 50 mil. Na decisão, foi ressaltado que, nos termos da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, dentre outros, por motivo de opção sexual. Concluiu que a conduta adotada pelos supervisores desrespeita a lei, e merece reprovação do Judiciário para coibir a prática. "É dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho sadio não apenas do ponto de vista físico, mas também do ponto de vista moral e ético. Não se tolera a violação à intimidade dos empregados, nem se permite que os demais empregados ou prepostos o façam. Humilhações decorrentes da preferência sexual não podem ser admitidas, devendo, ao contrário, serem objeto de admoestações e punições pelo empregador."

Verificada a existência do dano e da conduta contrária ao direito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, e elevou o valor da indenização para R$ 20 mil.

Inconformada, a Telemar apelou para o agravo no TST, pedindo a admissibilidade do recurso de revista que teve o seguimento negado pela justiça do Trabalho mineira. Alegou que, diversamente do que entendeu o Regional, não se encontram presentes nos autos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade solidária pelo suposto dano moral.  Destacou que, conforme os art. 186 e 927 do CC, e art. 7°, XXVIII, da Constituição, para o reconhecimento do dano, é necessário preencher requisitos como a existência do dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa; e dolo ou culpa grave da empresa.
 

As alegações, no entanto, não convenceram o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator. Para ele, "ficou demonstrado o abuso de direito do empregador, com constrangimento e abalo moral da empregada." A ocorrência de ato ilícito ficou caracterizada pela conduta discriminatória externada pelos supervisores. Já o nexo de causalidade entre a conduta e o ato ilícito ficou comprovado diante da efetiva discriminação exercida contra a trabalhadora no ambiente de trabalho perante seus colegas, cujas consequências significaram a exclusão do trabalho extraordinário. A culpa da reclamada se materializou com a omissão em relação aos atos praticados pelos seus representantes.

O relator negou provimento à operadora de telefonia. O voto, que também manteve o valor da indenização, foi acompanhado por unanimidade. "O valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 20 mil), a título de compensação pelo ato de discriminação, contempla a necessária proporcionalidade consagrada no Código Civil, devendo ser mantido."

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: TST

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